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9 de junho de 2024 às 18:00.

Ferreira Penna vaticina a primazia da goma elástica na pauta da exportação – Texto LXXVII

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Em relatório de 30 de abril de 1852, entregue ao então Visconde de Monte Alegre, senador do Império, ministro e secretário de Estado dos Negócios do Império. O 1º Presidente da Província do Amazonas, João Baptista Tenreiro Aranha, informava que: “A bem da agricultura, tenho feito conceber aos habitantes civilizados e aos indígenas a ideia de que se devem aplicar à cultura. Não somente produtos, que de antes já cultivavam com tantos proveitos.

Produtos como cacau, cravo, goma elástica, guaraná, puxilí e salsa parrilha são extraídos das matas de forma silvestre, enfrentando muitos riscos e árduos trabalhos. No entanto, seu cultivo poderia proporcionar maior proveito. Cultivá-los pode aumentar significativamente seu valor e rendimento.
O governo Provincial promulgou, entre 1853 e 1868, um arcabouço legal que concedia isenções de impostos provinciais e prêmios. Inclusive uma Lei que autorizava o comércio de regatões como forma de incentivo à economia da Província do Amazonas. Contrariando a decisão anterior da assembleia da Província do Pará, que decidira pela extinção do comércio de regatões.

Do pacote legal, destaca-se a Lei nº 13, de 19 de março de 1853. Esta lei isentava de todo imposto provincial, por dez anos, o gado vacum e cavalar criado ou importado na Província. A Lei nº 19, de 25 de novembro do mesmo ano, que permitia o comércio de canoas, chamado assim, de regatão.

A Lei nº 23, de 29 de novembro do mesmo ano, isentava de todo imposto provincial as olarias estabelecidas na Província. Essa isenção tinha validade por um período de oito anos. A Lei nº 59, de 18 de agosto de 1856, que autorizava o governo a dar prêmio de 2:000,000 réis ao empresário que estabelecesse então, uma fábrica de azeite de mamona e isentava de impostos todos os azeites vegetais, pelo espaço de dez anos. A Lei nº 86, de 22 de outubro de 1858, concedia um prêmio de 200$000 réis por mil árvores frutíferas. Esse prêmio era então destinado a quem apresentasse, dentro de três anos, um terreno com novas plantações de cacau ou café. A Lei nº 125, de 28 de abril de 1863, declarava livre a fabricação de manteiga de ovos de tartaruga em toda a Província. Essa lei promoveu a produção desse produto em larga escala.

Na pauta de exportação da então Cidade da Barra do Rio Negro para o Pará, de 1º de janeiro ao fim de junho de 1854, em duas embarcações de vela, estavam incluídos breu, cacau, café, cumarú, carajurú, estopa, grude de peixe, pirarucu e peixe-boi. Além disso, havia puxuri, piaçava em rama, salsa parrilha, tabaco, couros secos, redes de maqueira, castanha, espias de piaçava, óleo de copaíba, manteiga de ovos de tartaruga, de peixe-boi e mixira de peixe-boi. A borracha somou 851 arrobas e 7 libras, subindo para 2.229 arrobas no mesmo ano e 9.590 arrobas e 21 libras no ano seguinte.
Herculano Ferreira Penna, segundo presidente da então Província do Amazonas (1853/1856), vaticinou. “No extenso catálogo dos artigos de exportação da Província deverá ocupar mui brevemente o primeiro lugar a goma elástica ou borracha, que, ainda há bem pouco tempo, ninguém aproveitava”.

Fonte: IDD

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