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2 de junho de 2017 às 13:59.

José Osterne de Figueiredo: Reviravolta (Parte IV)

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A prisão de José Figueiredo encerrava o caso das mortes de Anacleto Gama e Antônio Dias. Ao menos, era isso o que imprensa e polícia quiseram e fizeram crer. Estava tudo certinho, a confissão, a reconstituição do crime da rua Taqueirinha, a prisão preventiva, Figueiredo na penitenciária, o sentimento de dever cumprido das autoridades policiais.

Mas a que custo a autoincriminação do réu foi obtida pela polícia? Houve coação, ameaça e tortura ou foi de livre e espontânea vontade? É o que veremos…

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“A POLÍCIA PRECISAVA DESSA CONFISSÃO…”

Antes de deixar a Chefatura de Polícia, na rua Marechal Deodoro, e partir em direção à Penitenciária do Estado, José Figueiredo foi questionado pelos repórteres de “A Crítica” como ele encarava a sua atual situação. O cearense, com o sistema nervoso completamente abalado, respondeu o seguinte:

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“Perdi tudo: família, amigos e futuro, para reabilitar a Polícia. Não me restava outra alternativa, a não ser a confissão, após 63 horas de contínuos interrogatórios, sem dormir e mal alimentado. A Polícia precisava dessa confissão e eu a dei, para meu repouso e para a sua reabilitação”. (A Crítica, de 10 de setembro de 1954)

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Figueiredo disse ao mesmo jornal que não havia sofrido maus tratos físicos durante o interrogatório policial, porém, a exaustão do seu sistema nervoso, o corpo cansado, sem poder dormir e mal alimentado, acabaram lhe causando um sofrimento moral, o que o obrigou a se declarar culpado.

Procurada pela equipe de reportagem de “A Crítica”, dona Maria do Perpétuo Socorro Oliveira, fortemente abalada com toda a situação e banhada em lágrimas, afirmava crer na inocência de seu esposo:

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“Não acredito na culpabilidade do meu marido. Durante os 10 anos de vida em comum que temos mantido, nada me leva a julgar meu esposo capaz de crimes tão bárbaros. Somente a coação moral podia levar Figueiredo a declarar-se autor das mortes de Anacleto Gama e Antônio Dias”. (A Crítica, de 10 de setembro de 1954)

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Assim que o advogado Milton Asensi tomou conhecimento das condições em que a confissão foi realizada, solicitou às autoridades judiciárias que fosse feito um exame de sanidade mental em seu cliente.

Para avaliar o criminoso, foi organizada uma junta médica composta pelo médico legista da polícia, dr. Hosannah da Silva, e pelos drs. Rayol dos Santos e Conte Teles, ambos especialistas em doenças mentais.

O teste psicológico ocorreu no dia 9 de setembro e durou uma hora e meia, sendo constatado que o cearense realmente estava sob forte depressão e tomado por grande emoção.

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FIGUEIREDO QUEBRA O SILÊNCIO

Passados mais de 10 dias após a prisão de Figueiredo, os repórteres de “A Crítica” foram à Penitenciária do Estado para ouvi-lo contar a sua versão dos crimes e falar sobre como foi levado a se declarar culpado. Primeiro, ele contou como conheceu o português Antônio Dias, como se deu a negociação para a compra da mercearia e também sobre a morte do comerciante:

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“Sabedor de que o sr. Antônio Dias, sito à rua Taqueirinha, 51, queria vender sua mercearia, fiz-lhe, através do sr. Raimundo Alves, proposta de compra por Cr$ 50.000,00, recebendo contraproposta de Cr$ 80.000,00. Procurei o sr. [trecho ilegível], barbeiro estabelecido perto da Alfaiataria Poli, meu particular amigo, e solicitei-lhe emprestado, com o prazo de 90 dias, Cr$ 30.000,00, quantia depois alterada para Cr$ 50.000,00, por ter o vendedor aumentado o custo da mercearia para Cr$ 100.000,00.

“No dia 27 de agosto, mandei-lhe Cr$ 10.000,00 como sinal da compra. No dia 28, na presença do sr. Francisco Aleixo, da firma Higson Jones, e dum sr. conhecido por Santos, dono de uma oficina mecânica existente perto do local do crime, efetuei o devido pagamento na seguinte base: Cr$ 54.000,00 em dinheiro e Cr$ 46.000,00 em cheque sobre o London Bank.

“Dia 31, à noite, mandei os srs. Laurindo Gomes e Augustinho Dias para, junto com um tal Tonico, afilhado da vítima, e dum outro Marino, empregado da Fábrica Minerva, ajudar no balanço. No dia seguinte, a vítima prontificou-se a ficar ajudando-me por 8 dias a fim de que me familiarizasse com a freguesia.

“À tardinha desse dia, após balancearmos o apurado (Cr$ 1.800,00 e tanto), a vítima trancou o cofre e ficou com a chave, enquanto me despedi, avisando-o que viria cedo no outro dia. Dia 2 de setembro, fui bem cedo ao mercado com minha esposa e empregada, fiz as compras e dirigi-me para a minha nova taverna.

“Quando lá cheguei, às 6 horas, encontrei o pintor Raul, que me perguntou pelo sr. Antônio Dias, estranhando não haver aberto ainda a taverna. Chamei, então, o sr. Zé Duque e perguntei pelo sr. Antônio Dias, intervalo em que alguém sugere uma escada para olhar se ele estava dormindo, o que foi feito e constatado, que o mesmo estava morto. A esta altura, chegou esse fulano de tal Marino e retira-se apressadamente. Fui à Polícia avisar o ocorrido, onde fui mal recebido pelo comissário Cardoso”. (A Crítica, de 20 de setembro de 1954)

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Ainda segundo Figueiredo, assim que chego à Central de Polícia e relatou o que tinha visto na mercearia, uma diligência policial saiu em direção do local do crime, enquanto ele permaneceu na delegacia:

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“Imaginava eu ter a vítima se suicidado. Uma hora depois, chegam os policiais, noticiando ter o sr. Antônio Dias sido assassinado sob idênticas características do crime da Alfaiataria Figueiredo, em que perdeu a vida o sr. Anacleto Gama. Ante esta notícia, fui atacado duma crise de nervos que quase me impedia responder às perguntas policiais.

“Na polícia, fiquei detido por 5 horas, e depois fui solto. No outro dia, surpreendido com a forte campanha que os jornais iniciaram contra mim, falei ao jornalista Arlindo Porto, dizendo a ele que estava disposto a conceder entrevista à imprensa a fim de esclarecer minha inocência.” (A Crítica, de 20 de setembro de 1954)

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Sobre a sua confissão, José Osterne de Figueiredo disse que no dia 5 de setembro, por volta das 10h da manhã, dois policiais o convidaram a comparecer na Central de Polícia, na rua Marechal Deodoro. Ele foi e levou como testemunha o sr. Alfredo Neto, gerente das Lojas A Pernambucana, que entrou com o cearense, porém, foi expulso pelos policiais.

Os mesmos levaram Figueiredo para um porão e, de lá, para o portão que dava acesso à rua Guilherme Moreira. Colocaram-no dentro de um carro e seguiram pela Praça Roosevelt (antigo logradouro que, posteriormente, foi integrado à Praça da Polícia):

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“Ao passar por esta praça, gritei ao coronel Paes Barreto que avisasse ao coronel Caetano que eu estava sendo levado para lugar ignorado, no que fui repreendido pelo policial Renato. Momentos depois, estava penetrando na Delegacia de Adrianópolis, onde prestei as mesmas declarações, que não praticara o crime.

“À tardinha, o policial Renato preveniu-me que estava esperando o comissário Kanawati, levando, em seguida, Ramiro Menezes e o sr. Felipe pelo Boulevard Amazonas até a casa de sua cunhada, onde fiquei até as nove horas acompanhado de 2 guardas, hora em que saí com eles a pé pelo Boulevard, av. Getúlio Vargas, av. Sete de Setembro e Guilherme Moreira, por onde penetramos na Central.

“Lá fiquei até as 2 horas da madrugada seguinte, quando fui transportado, em uma caçamba da CERA [Comissão de Estradas de Rodagem], à rua Duque de Caxias, imediações da rua Leonardo Malcher, onde mandaram que saltasse e caminhasse até a casa dum policial ali existente, onde fiquei até as 22 horas do dia seguinte, sob interrogatório.” (A Crítica, de 20 de setembro de 1954)

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Figueiredo contou que, após o interrogatório, foi levado novamente à Central, ao gabinete do delegado Guerreiro, para uma acareação com o sr. Marino Silva a respeito da chave do cofre. Em seguida, foi conduzido ao local onde, então, ocorreria a sua confissão:

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“Às 4 horas do dia seguinte, fui levado à casa do agente Boboca [sic], onde fui interrogado até o dia seguinte, quando fui levado à Central e avisto-me com Milton Asensi. Após a saída deste advogado, os policiais declararam que, daquela hora em diante, eu descobriria a autoria do crime, de qualquer maneira, porque a polícia não podia ficar desmoralizada.

“Começaram aí as ameaças e opressões, as mais hediondas possíveis e de toda a natureza. Levaram-me de volta à casa das imediações da Duque de Caxias com a Leonardo Malcher ladeado por 4 policiais, sob ameaças de seviciamento e de prisão da minha própria esposa, se não me declarasse autor do crime da rua Taqueirinha.

“A esta altura, esgotado, sob 75 horas de fome e opressão e sob ameaça de castigarem a minha própria esposa, preferi o meu sofrimento inocente ao dela, também inocente, pois, no dia do crime, passei a noite toda ao lado dela. Confessei-me, assim, autor dum crime que não cometi.

“Daí por diante, limitei-me, apenas, a ouvir e confirmar as acusações da notícia contra mim e, forçado e coagido a assiná-las depois. Participei isto ao dr. Milton Asensi.” (A Crítica, de 20 de setembro de 1954)

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Ao final da entrevista, José Figueiredo falou sobre a reconstituição do assassinato de Antônio Dias e sobre a acusação de pederastia:

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“A prova de que fui obrigado a prestar declarações falsas, a imprensa pode tirá-la da reconstituição do crime, quando fui forçado a fazer tudo o que a polícia mandou. Reconstituí um crime que não conhecia. Fui apenas o intermediário. A reconstituinte foi a própria Polícia, sob testemunhas, inclusive do dr. Adelino Costa.”’

Interrogado sobre o vício de homossexualismo de que é acusado, bem como sobre outros crimes de morte que o acusam, disse-nos o comerciante José Figueiredo:

“Nunca tive este vício, desafio quem, em sã consciência, prove ao contrário. Também nunca matei ninguém. Aliás, o dr. Milton Asensi vai requerer pela Justiça meu atestado de conduta, em todas as cidades que já vivi.” (A Crítica, de 20 de setembro de 1954)

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O RELATÓRIO FINAL DA POLÍCIA

No dia 17 de setembro de 1954, o comissário Manuel Cardoso, presidente do inquérito da morte de Antônio Dias, apresentou o relatório final das investigações. E logicamente que, em nenhum momento, foi mencionado que houve o sequestro e a detenção de Figueiredo para se obter a confissão:

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Prosseguindo nas diligências, no dia oito, respondendo a interrogatório, JOSÉ OSTERNE DE FIGUEIREDO resolveu confessar-se culpado, declinando que, além da morte do senhor Antônio Dias, era responsável também pela autoria do assassinato do biscateiro Anacleto Gama, ocorrido no ano passado. Sua confissão foi espontânea e livre de qualquer constrangimento ou coação presenciada pelas testemunhas: Sebastião Lopes de Oliveira e Lucinda Gusmão da Silva. (Relatório do comissário Manuel Cardoso, de 17 de setembro de 1954)

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Além disso, a participação de Figueiredo na reconstituição do crime foi classificada, no relatório, como “de maneira desembaraçada, conforme provas fotográficas constantes do laudo pericial”. Ainda segundo o documento, após a confissão, o cearense foi submetido a exame de corpo de delito, no qual os legistas comprovaram não haver no acusado “nenhuma lesão física que justificasse ato delituoso”.

Na conclusão, o relatório da polícia apresentou Figueiredo como culpado pelas duas mortes:[/vc_column_text][vc_column_text]

Da leitura dos autos e após sua confissão, dele acusado, concluímos que JOSÉ OSTERNE DE FIGUEIREDO, filho de Pedro Gomes de Melo e de Vicencia Feitosa Bizerril, cearense, casado, com 37 anos de idade, comerciante, sabendo ler e escrever, residente à av. Eduardo Ribeiro, 462, é o responsável pelos assassinatos do comerciante Antônio Dias e do biscateiro Anacleto Gama, estando, por isso, salvo melhor juízo, incurso no artigo 121, do Código Penal Brasileiro, o qual foi recolhido à Penitenciária Central do Estado em virtude da prisão preventiva decretada pelo MM. Juiz da 5ª Vara (Criminal), face solicitação que lhe fizemos através do ofício 5/54, datado de 8 do corrente mês e cuja prisão teve a sua decretação no dia 9 do andante. (Relatório do comissário Manuel Cardoso, de 17 de setembro de 1954)

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O 3º promotor Domingos de Queiroz, por sua vez, denunciou José Figueiredo pelo crime de homicídio qualificado no caso Anacleto Gama, e por latrocínio, no caso do assassinato de Antônio Dias. Entretanto, o parecer do 2º promotor de Justiça, Tabira Rodrigues Fortes, discordou, classificando os dois crimes como homicídios:

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A barbaridade com que foram praticados os crimes, não se nos oferece oportunidade para aceitar a classificação dada pelo nosso brilhante colega, pois, nos autos do inquérito não existe nenhuma referência de que tenha havido o menor sinal de arrombamento, bem como de furto ou roubo.

Dada essa explicação, julgamos que a classificação a ser dada deve ser a do Art. 121, parágrafo 2º, incisos II e IV, combinado com o Art. 44, item(…) do Código Penal Brasileiro. (Parecer do 2º promotor de Justiça, Tabira R. Fortes, de 26 de novembro de 1954)

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Com a controvérsia entre os promotores, os autos foram enviados, com urgência, para a apreciação da Procuradoria Geral de Justiça, que respondeu:

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Improcede, a meu ver, a alegação as fls. 114, do ilustrado membro do Ministério Público – Dr. Domingos Alves Pereira de Queiroz, afirmando tratar-se de “uma tentativa de latrocínio o delito a que se refere o inquérito policial”, de fls. 1 a 80.

A confissão espontânea do acusado, descrevendo o crime com toda a sua minudência, leva-nos a uma convicção firme e sem o menor vislumbre de dúvida, de que José Osterne de Figueiredo foi o autor do assassinato de Antônio Dias e de Anacleto Heliodoro Gama.

De fato, ante as circunstâncias de ter ele se apoderado da chave do cofre e procurado abri-lo, atirando-a depois ao rio Negro, induz-nos a suspeitar de que o movel do crime tenha sido roubo. Entretanto, nem mesmo a tentativa desse crime ficou caracterizada nos autos e, dessa maneira, não é aceitável classificá-lo como tal, e sim no de homicídio, como entende o Dr. 2º Promotor de Justiça, inclusive o que diz respeito à primeira vítima – Anacleto Heliodoro Gama. (Parecer do procurador geral do Estado, Amadeu Soares Botelho, de 2 de dezembro de 1954)

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O mandado de citação de José Osterne de Figueiredo foi expedido pelo juiz Raimundo Cordeiro de Magalhães no dia 9 de dezembro de 1954. O acusado deveria comparecer à 6ª Vara Criminal no dia 14 seguinte para ser qualificado e interrogado no processo crime

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“… que a Justiça Pública lhe intenta por delitos capitulados nas penas do artigo 121, parágrafo 2º, incisos II e IV, combinado com o artigo 51 do Código Penal Brasileiro. Cientifique-se o doutor Hugo Cintra, 3º Promotor de Justiça, em comissão”.

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JOSÉ FIGUEIREDO NEGA TUDO

No dia do seu interrogatório em juízo, Figueiredo disse que, das testemunhas arroladas pela Promotoria de Justiça, ele conhecia todas, menos Lucinda Gusmão da Silva e Sebastião Lopes de Oliveira. Falou também que Marino Silva, o compadre de Antônio Dias, o tinha como inimigo gratuito.

Sobre Anacleto Gama, disse que o conhecia e que tinha boas relações com o mesmo. Inclusive, sabedor de que Anacleto estava em situação precária financeiramente e buscando trabalho, o cearense pagava diariamente ao biscateiro a quantia de Cr$ 15,00, mais a alimentação, para que este realizasse alguns pequenos serviços de entrega de refeições na Pensão Maranhense.

A respeito de Antônio Dias, José Figueiredo afirmou que o conhecia apenas de vista, sem qualquer relação de amizade, mas não era seu inimigo…

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Que conhece as provas apuradas contra si, alegando que não são verdadeiras; Que conhece o macete que lhe é apresentado, dizendo, entretanto, que somente o viu pela primeira vez, na Central de Polícia, quando lhe foi apresentado; Que não é verdadeira a imputação que lhe é feita; Que não sabe a quem atribuir a prática dos crimes que lhe imputa a Justiça Pública. (Auto de qualificação e interrogatório do réu José Osterne de Figueiredo, de 14 de dezembro de 1954)

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Prosseguindo com seu depoimento, o acusado detalhou todos os dois casos, falando, primeiro, sobre o crime da alfaiataria:

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Que em dia do mês de outubro do ano passado, passou o dia bebendo cerveja e conhaque em companhia de seu amigo Antônio Marinho, e, por volta das doze horas, se dirigiu com o mesmo para o lugar denominado Flores, a fim de brincar, e foram no carro do chofer de nome “Caracas”; Que passou a tarde em Flores, tomando banho e bebendo, retornando por volta das dezoito horas, indo para o Botequim “1º de Maio”, sito à rua Saldanha Marinho, onde ficou até às dezenove horas aproximadamente, e depois se dirigiu para a sua residência de onde não mais saiu, pois foi dormir e somente se levantou às cinco horas da manhã, e foi para o mercado sozinho, indo de automóvel como de costume, e lá fez compras até por volta das seis e meia horas, e quando retornou deitou-se novamente;

Que por volta das oito horas sua esposa recebeu um telefonema da Alfaiataria Demasi, dizendo que em sua alfaiataria estava um homem caído, que parecia estar morto, e que parecia ser Anacleto Gama; Que, cientificado por sua esposa, dirigiu-se para a sua alfaiataria, que fica à rua Joaquim Sarmento, e quando lá chegou, empurrou a porta que estava apenas encostada, e viu que Anacleto parecia estar morto, deitado de barriga no chão, e constatou também que as prateleiras estavam vazias; Que viu muito sangue no chão, e nas paredes marcas de dedos, também feitas com sangue; Que então foi até o telefone da loja “A Melindrosa”, e participou à Polícia o que acontecera em seu estabelecimento, isto é, o que tinha visto;

Que cerca de meia hora depois chegou a Polícia, tomando conta do caso, e tendo a mesma levado preso o seu empregado de nome Expedito Roque, como suspeito, tendo o interrogado depois se dirigido à Polícia, a fim de prestar declarações, tendo participado que tinham furtado vários cortes de fazenda, sendo dois ou três de sua propriedade e os outros de fregueses, e mais cinco cortes de calças. (Auto de qualificação e interrogatório do réu José Osterne de Figueiredo, de 14 de dezembro de 1954)

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Figueiredo reiterou que não sabia que Anacleto estava dormindo em sua alfaiataria, porque a chave ficava sob a responsabilidade do seu funcionário de confiança, Expedito Roque, com quem já trabalhava há mais de oito anos. Foi à polícia várias vezes para prestar declarações, não tendo sido nada apurado contra sua pessoa. E desgostoso com o que ocorrera, fechou o seu estabelecimento em março de 1954.

No caso da morte de Antônio Dias, José Osterne de Figueiredo repetiu tudo o que dissera em sua primeira declaração à Polícia, contando ao juiz desde como conheceu o português – apenas por conta da compra da mercearia -, passando pela negativa em ficar com a chave do cofre, até a fatídica manhã da morte do comerciante, quando foi à Central de Polícia para avisar do acontecido:

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Que então apanhou um carro no pavilhão e foi até sua residência onde comunicou a sua esposa, dizendo lhe que “não podiam mais morar em Manaus, pois algo perseguia a ambos, porquanto o homem da taberna tinha amanhecido morto”, e logo em seguida foi até a Central de Polícia, e encontrando o comissário Cardoso, participou o que tinha visto sobre a morte de Antônio Dias, tendo o mesmo tomado as devidas providências, tendo o interrogado ficado detido aguardando o regresso daquela autoridade;

Que até aquele momento não sabia a natureza da morte de Antônio Dias, e que somente teve conhecimento por intermédio da Polícia, que lhe disse ter sido o homem assassinado com as mesmas características da morte de Anacleto Gama, ficando então o interrogado presa de forte crise nervosa; Que naquele momento não foi possível prestar declarações, somente o fazendo cerca de onze horas, tendo sido mandado para casa; Que antes de ser mandado embora, o delegado Eduardo Guerreiro lhe disse que nada havia contra si, e que se acalmasse;

Que nesse mesmo dia, a imprensa desta cidade desencadeou forte campanha que reputa de criminosa contra si, acusando-o de suspeito número um e responsabilizando a Polícia porque não detivera o interrogado; Que todas as reportagens foram injuriosas e caluniosas, sem cunho de verdade. (Auto de qualificação e interrogatório do réu José Osterne de Figueiredo, de 14 de dezembro de 1954)

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Figueiredo descreveu, também, todos os detalhes de como foi levado pela polícia para vários locais e, ainda, sobre as sevícias a que foi submetido, a fim de que confessasse a autoria dos crimes:

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Que dia cinco de setembro foi preso pela polícia e, entrando na Central pela rua Marechal Deodoro, foi levado para os fundos, saindo pela Guilherme Moreira, e levado para a subdelegacia de Constantinópolis, onde permaneceu até às dezessete horas do mesmo dia, sendo fortemente interrogado e levado, em seguida, para uma casa de família, no Boulevard Amazonas, de propriedade de um cunhado do escrivão Renato Moraes, aguardando aí, até as vinte e uma horas, a chegada dos comissários Ramiro e Kanawati, que não apareceram;

Que então foi levado pelo escrivão Renato e mais dois agentes para a Central de Polícia, entrando pela rua Guilherme Moreira, ficando encerrado em uma sala sob guarda até a uma hora do dia seis, quando foi conduzido por dois policiais, em uma caçamba, e se dirigiram para a rua Duque de Caxias, onde o carro ficou, saindo todos a pé, indo por uma rua que o interrogado não conhece, sendo cheia de buracos, ficando sequestrado em uma casa o resto da noite, todo o dia seis, e parte da noite, sendo várias vezes visitado por policiais, e mais ou menos às vinte e uma horas foi novamente transportado para a Central, aguardando até as vinte e três horas, quando foi acareado com Marino Silva, que lhe acusava de ter dito que ficara com a chave do cofre, sendo isso mentira do referido Marino, notando que o mesmo procurava lhe prejudicar, para livrar-se de responsabilidade, pois ia diariamente em casa de Antônio Dias, e era conhecedor do pagamento que o interrogado fizera à vítima Dias;

Que retiraram Marino, tendo o interrogado ficado debaixo de forte interrogatório feito pelos comissários Ramiro, Cardoso, Renato Moraes e o próprio delegado Guerreiro, além de outros agentes de polícia, durando isso até as três horas do dia sete de setembro, quando chegaram vários repórteres de jornais, sendo então apagada a luz, para que os ditos repórteres não vissem; Que nessa ocasião foi cientificado pelo comissário Cardoso que tinha sido aberto o cofre e que nada tinha sido encontrado no mesmo;

Que ficou na Central de Polícia até por volta das quatro e meia da manhã do dia sete, quando foi novamente levado para a casa de um agente de polícia, alcunhado por Boboca, logo depois da ponte do Educandos, tendo passado ali todo o dia, debaixo de interrogatório, acrescentando que foi ameaçado de surras, até de lhe darem um sumiço em uma viagem de motor, e que já tinham chamado o agente Téo para trabalhar em seu caso, sendo de notar de que todo o tempo que esteve com a polícia não recebeu alimentos, somente lhe sendo permitido tomar café, e deram-lhe muitos cigarros;

Que no dia sete à tarde apareceu na casa em que estava o comissário Cardoso, pedindo-lhe então o interrogado que guardasse a casa de sua residência, pois tinha havido um princípio de motim em frente a mesma por populares, o que lhe foi dito pelo referido comissário, que nessa mesma ocasião também lhe disse que tinham encontrado, no cofre da taberna, trinta e três mil cruzeiros; Que também não dormiu durante o tempo que esteve com a polícia;

Que por volta de vinte e uma horas, foi trazido novamente para a Central de Polícia, onde, momentos depois, avistou-se com seu advogado Dr. Milton Asensi, o qual disse que somente lhe seria possível soltá-lo no dia seguinte, tendo ainda que passar mais um dia em poder da polícia; Que depois que seu advogado se retirou, um investigador lhe ameaçou e disse-lhe que tinham deixado o Dr. Milton lhe ver para constatar que não tinha equimoses, e que tinham provas de que era o matador de Antônio Dias e Anacleto, e que também tinham provas de mais três outros crimes, sendo um no Ceará e dois em Manaus, e que até o dia amanhecer teria que confessar, por bem ou por mal;

Que cerca de meia-noite foi levado por quatro policiais, para o lugar onde estivera pela segunda vez, e, em caminho, tendo recebido empurrões, disse que acabava confessando qualquer crime que quisessem, pois estava muito nervoso e com medo de ser seviciado, como prometiam; Que, chegando na casa, procurou inventar a história que consta do seu depoimento no inquérito policial; Que esse seu depoimento foi ouvido somente pelos quatro policiais, conhecendo somente um, de nome José Jean; Que depois chegaram os comissários Cardoso, Ramiro e o escrivão Antimar, e que pediu ao comissário Ramiro que lhe salvasse, pois os agentes queriam batê-lo e que até já tinha inventado confissão falsa, pois estava com medo de apanhar; Que então o comissário Cardoso lhe disse que era responsável pelos crimes, e que deviam era matá-lo, dando também ordem para que prendessem sua esposa no xadrez, ficando incomunicável.

Que os comissários se retiraram, ficando somente um agente de polícia e o escrivão Antimar, a fim de fazerem interrogatório, e por volta da madrugada chegaram dois dos agentes que o tinham conduzido para lá, e dizendo que agora estavam novamente sozinhos com o interrogado, e que tinha de fazer a confissão como dissera antes; Que então tornou a repetir e logo depois entraram vários policiais, tendo à frente o escrivão Renato Morais, que disseram-lhe que tinham ouvido por trás da porta a sua confissão, e passaram a datilografar o seu depoimento, ajeitando tudo quando o interrogado deixava algumas falhas. (Auto de qualificação e interrogatório do réu José Osterne de Figueiredo, de 14 de dezembro de 1954)

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Em outro trecho, José Figueiredo revela como foi feita a reconstituição do assassinato do comerciante Antônio Dias e a maneira como a polícia dirigiu toda a encenação:

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Que depois voltaram para a Central de Polícia, quase seis horas do dia oito de setembro, ficando na Chefatura, vindo a falar com seu advogado, dizendo que iam reconstituir o crime, e seu advogado lhe respondeu que ia ver se podia evitar; Que com a retirada do Dr. Milton, levaram o interrogado para o local onde se deu o crime, mandando que batesse em uma das portas, sendo fotografado, e mandaram-lhe que entrasse e entregaram-lhe o instrumento do crime, e fotografaram todos os seus gestos na taberna que tinha comprado de Antônio Dias;

Que depois foi levado para a polícia, e, como estivesse muito abalado, foi até carregado pelos comissários Cardoso e Renato, este último escrivão, sendo mandado ficar em uma das salas até o dia nove, quando foi recolhido à penitenciária com mandado de prisão preventiva;

Que quer frisar que todos os seus atos na reconstituição do crime foram em obediência ao que a polícia mandava, inclusive um em que desceu uma escada para tirar os sapatos, pois foi mandado pelo comissário Cardoso; Que todos os pormenores de seu depoimento foram acrescentados pela polícia, pois concordava a fim de se ver livre das mãos deles, em virtude de estar com abalo nervoso e com medo de sevícias. (Auto de qualificação e interrogatório do réu José Osterne de Figueiredo, de 14 de dezembro de 1954)

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A DEFESA ENTRA EM CENA

O advogado de José Osterne de Figueiredo, dr. Milton Asensi, apresentou a defesa prévia do seu cliente no dia 17 de dezembro de 1954. Nela, o causídico afirma que houve quebra de unidade processual, pois o próprio órgão do Ministério Público reconhecia, em sua denúncia, a responsabilidade criminal de um possível coautor do assassinato de Anacleto Gama – o Manoelzinho de Tal -, porém, estranhamente não o denunciara:

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Porque, então, o Órgão do Ministério Público não denunciou Manoelzinho de Tal, de vez que reconhece culpabilidade no mesmo e somente denunciou o réu, NÃO COMPREENDEMOS, desde que o órgão do Ministério Público velará pela unidade e indivisibilidade do processo.

Portanto, não podendo haver quebra de unidade processual, e está ocorrendo como está evidenciada na própria denúncia do Órgão do Ministério Público, o processo penal é nulo de pleno direito em face das disposições do artigo 564, item III, letra A do Código do Processo Penal.

Além do mais, inexplicavelmente, existe uma só denúncia para dois crimes diferentes, em lugares diferentes… que será isso? (Defesa prévia enviada ao doutor Raimundo Cordeiro de Magalhães, juiz de direito da 6ª Vara Criminal, em 17 de dezembro de 1954)

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Quanto à confissão, Milton Asensi a classificou, no mérito da defesa prévia, como uma farsa que somente foi obtida por meio da violência policial contra Figueiredo:

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Resume-se a denúncia apresentada pelo Órgão do Ministério Público, exclusivamente, na confissão obtida do réu, após sessenta e poucas horas de interrogatório constantes e sob coação brutal.

A confissão de fls. 37 a 40 dos autos do processo representa uma autêntica burla, de vez que não existe nenhuma concordância entre o que afirma o réu e as demais peças do processo. Obtida sob coação, a mesma não tem um valor jurídico perfeito para condenar o réu.

O estado emocional que antecedeu para a concretização dessa confissão policial está evidenciado através do documento número 1 que anexamos a esta petição, de vez que é um exame psíquico mental, requerido e realizado em seu início umas dez horas após a confissão obtida. (Defesa prévia enviada ao doutor Raimundo Cordeiro de Magalhães, juiz de direito da 6ª Vara Criminal, em 17 de dezembro de 1954)

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O documento a que se refere o advogado se trata do exame mental realizado em José Figueiredo logo após sua confissão. Asensi fez essa solicitação justamente por acreditar que o estado psicomental do acusado – após mais de sessenta horas ininterruptas de interrogatório e sob condições precárias de alimentação – era lastimável, o que, por si só, já levantava dúvidas sobre a veracidade da autoincriminação do cearense.

Para que servisse, posteriormente, de instrumento à defesa de Figueiredo, Milton Asensi elencou uma série de quesitos que deveriam ser respondidos pelo Gabinete Médico Legal da Polícia Civil após o exame mental do réu. As perguntas eram as seguintes:

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1º – Qual o estado psíquico-mental do paciente?

2º – Dada a conclusão do primeiro quesito, poderia o mesmo ter o discernimento completo e exato para realizar a confissão do crime ou foi a mesma decorrente do seu estado patológico e psíquico, inclusive mental?

3º – Sendo o paciente um alcoólatra contumaz, esse estado de alcoolismo concorreu, dada a possível idealização do crime, segundo os interrogatórios constantes de três dias e três noites consecutivas, para que o mesmo, dada a influência de terceiros, idealizasse essa confissão?

4º – Qual o estado físico do paciente?

5º – Qual o tipo personalístico do paciente?

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As respostas vieram no laudo do exame pericial realizado pelos doutores Antônio Hosannah da Silva Filho, Rayol dos Santos e Conte Telles:

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Exame Mental: Tendo sido verificado se achar sob forte estado emocional, decorrente dos dias anteriores em que esteve sob interrogatório ininterrupto, pela polícia, ou da confissão feita. A despeito disso apresentava-se lúcido, respondendo corretamente as perguntas feitas pelos peritos. Foi visto mais três vezes, depois de recolhido à penitenciária, nos dias nove, treze e dezessete do corrente, continuando lúcido, não deixando transparecer qualquer distúrbio mental. Disse não ter hábito de bebidas alcoólicas, apenas bebia uma vez ou outra quando fazia farras. Inquerido sob sua vida sexual, afirmou ser uma criatura normal, não sendo dado à pederastia. Passam os peritos a responder os quesitos: ao 1º – De grande emoção na primeira vez que foi visto, mas lúcido; ao 2º – O estado emocional poderia ter sido resultante dos interrogatórios ou da própria confissão, podendo ter discernimento, visto não ter perdido a lucidez; ao 3º – O paciente não é alcoólatra contumaz; ao 4º – Bom; ao 5º – ciclotímico. (Laudo do exame pericial realizado em José Osterne de Figueiredo, em 9 de setembro de 1954)

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Ainda sobre a confissão de José Figueiredo, o advogado Milton Asensi alegou que ela, por si só, não servia para absolver nem condenar o seu cliente, pois não existia nos autos de processo qualquer outra prova que a sustentasse. Até porque, segundo o causídico, a jurisprudência dos tribunais superiores do país já tinha decidido que

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Para que tenha valor de prova, a confissão deve ser feita perante autoridade competente, ser livre, espontânea e expressa, versando o fato principal e coincidindo com as circunstâncias descritas pelos outros elementos de prova. Daí resulta ser inoperante o depoimento que se mostre contraditório com os demais elementos de prova existentes nos autos e contraditório consigo mesmo. (Ac. M. vts. da 2ª Cam, do DF, de 2.5.1945, na Ap. nº 6.165, rel. Des. Machado Monteiro, em Jurisprudência, do T. D. Federal, v. 26 pag. 171)

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Ao final da defesa prévia, Milton Asensi solicita uma perícia na boca de lobo próxima à Loja Melindrosa, a fim de verificar se realmente existia algum ferro quadrado, o qual Figueiredo teria jogado ali após o assassinato de Anacleto Gama.

Também solicitou que se oficiasse a Polícia Civil para que informasse o motivo pelo qual não havia sido tomado o depoimento de Manoelzinho de Tal – virtual comparsa de Figueiredo na morte de Anacleto. E por fim, requereu a tomada de depoimento das testemunhas Maria do Perpétuo Socorro Figueiredo, Antônia Figueira, Lauro Pinagé, José Cohen Monteiro, Celestina Almeida Aragão, Antônio Hosannah da Silva e Raimundo Alves.

O pedido de exame do esgoto foi indeferido pelo juizado, porque não havia necessidade, segundo eles. Quanto à testemunha Manoelzinho de Tal, o juiz solicitou que fosse indiciado o senhor Augusto Demasi, dono da alfaiataria onde se supunha que o possível comparsa do crime estaria.

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AS TESTEMUNHAS

No final de 1954, o juiz de direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Manaus, Raimundo Cordeiro de Magalhães, determinou que as testemunhas da Promotoria Pública fossem arroladas para participarem da audiência de inquirição do processo contra José Figueiredo.

As notificações ocorreram no dia 4 de janeiro de 1955, sendo convocadas as testemunhas Expedito Roque dos Santos, que era empregado de Figueiredo na sua alfaiataria; Sebastião Boneleiro, empregado da Alfaiataria Demasi, que teria ligado para o réu, avisando-lhe sobre o corpo de Anacleto; José Isaac, dono da serralheria onde teria sido produzida a barra de ferro utilizada para matar o biscateiro, e Pedro Vicente do Nascimento, um dos amantes de Antônio Dias.

Também foram alistadas pela acusação as testemunhas Marino Silva, compadre do comerciante português; Antônio José Monteiro, afilhado de Antônio Dias; Agostinho dias e Laurindo Gomes, que ajudaram Figueiredo a fazer o balanço das mercadorias da mercearia; Raimundo Alves, que intermediou o primeiro contato de Figueiredo com Antônio Dias para a compra da taberna, e Sebastião Lopes de oliveira e dona Lucinda Gusmão da Silva, testemunhas presentes na confissão de José Figueiredo.

A audiência das testemunhas de acusação na 6ª Vara Criminal foi remarcada várias vezes. E quando finalmente estava prestes a acontecer no dia 1º de março de 1955, o desembargador Azarias Menescal de Vasconcellos, solicitou que os autos fossem enviados, com a máxima urgência, à Corregedoria de Justiça.

Os depoimentos das testemunhas de acusação foram tomados somente quatro meses depois, em 8 de julho daquele ano, pois os autos do processo ainda se encontravam sob apreciação da corregedoria. Participaram o juiz Raimundo Cordeiro de Magalhães e o 3º promotor de justiça interino, Francisco Sá Peixoto do Passo. Pela defesa, estava o advogado Ligier Herculano Barroso que, com Gebes de Mello Medeiros, passou a trabalhar para que Figueiredo provasse sua inocência. Milton Augusto Asensi continuava também.

Nessa primeira audiência, foram ouvidos, pela ordem, Sebastião Matos da Silveira, Expedito Roque dos Santos e José da Silva (também conhecido como José Isaac). A primeira testemunha nada acrescentou de relevante, enquanto que a segunda testemunha reafirmou que seu ex-patrão não sabia que Anacleto dormiria na alfaiataria:

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Que quando o declarante deu a chave para Anacleto ficar dentro do estabelecimento da Alfaiataria, o denunciado José Figueiredo não teve conhecimento do fato; Que não tem conhecimento de que Anacleto tivesse feito farra com o denunciado, e que também não tem conhecimento de que tivesse havido briga com o denunciado e Anacleto Gama. (Declarações de Expedito Roque dos Santos ao cartório da 6ª Vara Criminal da Comarca de Manaus, em 8 de julho de 1955)

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Já o ferreiro José Isaac disse que conhecia Figueiredo há muitos anos e que ficou surpreso quando lhe disseram que ele era o assassino de Anacleto. E sobre o objeto usado para matar o biscateiro, falou que José Figueiredo, quando ia à sua oficina, era somente para lhe fazer encomendas de grelhas para fogão, e nunca lhe pediu ou levou barra de ferro.

Os depoimentos prosseguiram no dia 15 seguinte, e quem estava representando a defesa desta vez era Gebes Medeiros. Mais quatro depoentes foram ouvidos: Pedro Vicente do Nascimento, Agostinho Dias, Antônio José Monteiro e Marino Silva.

O engraxate Pedro Nascimento, que mantinha relações sexuais com Antônio Dias, afirmou que o conhecia desde 1950 e que era frequentador assíduo da casa à noite, porque trabalhava para o comerciante. Também falou que em 1951 ele viajou para Fortaleza com passagem comprada por Antônio Dias, que ainda lhe deu Cr$ 600,00 em Manaus e mais Cr$ 200,00 em Belém, quando se encontraram por lá. E mais uma vez, deu detalhes da intimidade dos dois:

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Que quando empregado de Antônio Dias, o mesmo lhe convidava para a prática de atos imorais, tendo acedido, mantendo contatos de pederastia, sendo que o comerciante era pederasta passivo; Que os atos se repetiram por diversas vezes, sempre a convite de Antônio Dias; Que todas as vezes que isso sucedia, Antônio Dias lhe dava dinheiro, porém pouco; Que às vezes bebia cervejas com o comerciante referido; Que certo dia do ano próximo passado, estando em casa de Antônio Dias, lá chegou um rapaz que não conhece, e tendo uma discussão com o mesmo, chamou-lhe muitos nomes feios, inclusive de “fresco”, não tendo Antônio Dias reagido. (Declarações de Pedro Vicente do Nascimento ao cartório da 6ª Vara Criminal da Comarca de Manaus, em 15 de julho de 1955)

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Pedro disse que não sabia que a mercearia tinha sido vendida para José Figueiredo e que nunca o conhecera antes, tendo visto o denunciado pela primeira vez somente no Palácio da Justiça, por ocasião desse depoimento. No dia em que encontraram o corpo de Antônio Dias, o declarante estava em casa com pneumonia. Dias depois, foi preso pela polícia, que desconfiava que ele poderia ser um dos autores da morte.

O afilhado de Antônio Dias, Antônio José Monteiro, falou que em agosto de 1953 seu padrinho havia colocado no jornal um anúncio de venda da mercearia e que Figueiredo quem apareceu como pretendente. Ele foi convidado pelo português para lhe ajudar na conferência das mercadorias da taberna. E falou também sobre ser o único herdeiro do comerciante:

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Que tem conhecimento que Antônio Dias, mais ou menos em mil novecentos e quarenta e quatro, quando esteve doente, fez testamento em notas do tabelião Rocha Barros, deixando como seu herdeiro o declarante; Que depois da morte de Antônio Dias, teve conhecimento de que Antônio Dias tinha dado baixa no referido testamento, no referido tabelião, e lá está a devida averbação; Que nada recebeu pela morte de Antônio Dias; Que Antônio Dias costumava dormir em três lugares no estabelecimento comercial, dentro da taberna, em um pequeno depósito lateral e num sótão em cima. (Declarações de Antônio José Monteiro ao cartório da 6ª Vara Criminal da Comarca de Manaus, em 15 de julho de 1955)

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Em relação ao objeto que Figueiredo teria usado para assassinar Antônio Dias, “Antonico” foi categórico ao afirmar que o macete ali apresentado pela acusação não pertencia ao estabelecimento de seu padrinho, e que ele já havia falado isso para a Polícia quando do inquérito.

A testemunha seguinte, Marino Silva, falou sobre o motivo de Antônio Dias vender o seu comércio e também negou que o porrete de madeira fosse o mesmo da mercearia:

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Que antes de morrer Antônio Dias lhe disse que ia vender o estabelecimento porque se encontrava doente, e ia dar um passeio em Salinas; Que nunca ouviu falar que Antônio fosse pederasta passivo; Que Antônio Dias tinha sempre a sua cama no sótão do estabelecimento, presumindo que lá dormisse; Que o macete que no momento lhe é exibido não pertencia ao estabelecimento de Antônio Dias, pois frequentava a casa e nunca viu o objeto lá. Existia sim um macete de amassar frutas, mas era bem menor. (Declarações de Marino Silva ao cartório da 6ª Vara Criminal da Comarca de Manaus, em 15 de julho de 1955)

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Os depoimentos das testemunhas da defesa foram iniciados em 9 de setembro de 1955. Foram arroladas Maria do Perpétuo Socorro Figueiredo, José Cohen Monteiro, Antônio Hosannah da Silva Filho, Antônia Figueira, Lauro Gomes Pinagé e Celestina Tavares de Almeida. Também foram ouvidos José Pergentino de Senna e Osmar Bento para prestarem esclarecimentos sobre os sapatos encontrados na cena-crime de Anacleto Gama, e que foram devolvidos sem a realização de uma perícia mais criteriosa.

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ACUSAÇÃO VERSUS DEFESA

Após o término das audiências das testemunhas, as razões da acusação e as alegações da defesa foram apresentadas em janeiro de 1956. Na capa das Alegações Finais da defesa, uma pequena introdução já dava o teor do que seria explorado por Gebes Medeiros para conseguir a liberdade do réu:

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Uma polícia desprovida de requisitos técnicos e funcionários não especializados, estará apta a desvendar crimes como os do presente processo?

Uma polícia que envia para a Justiça um processo, cuja confissão foi realizada fora da sede e nas caladas da noite, depois de 68 horas de interrogatórios ininterruptos, sem a presença do delegado, do promotor, do advogado, de testemunhas credenciadas, poderá merecer fé da Justiça?

Por que em geral as condenações surgem sempre das confissões por intimidações?

Culpa da Polícia ou da Justiça?

Julguem os doutos.

(Alegações Finais da Defesa, de 23 de janeiro de 1956)

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A promotoria, por sua vez, ficou insatisfeita com a classificação que foi atribuída aos dois crimes imputados ao réu:

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Deve ser ressaltado não se tratar, nas hipóteses dos autos, de dois crimes de homicídios qualificados, mas sim de um só crime de homicídio qualificado e um outro de roubo qualificado pelo resultado (latrocínio) em que houve a morte da vítima sem a consumação do crime patrimonial. (Razões da Acusação, de 16 de janeiro de 1956)

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No dia 9 de fevereiro, o juiz João Meireles, da 5ª Vara Criminal, que estava substituindo interinamente o titular da 6ª Vara Criminal, Raimundo Cordeiro de Magalhães, considerou que os crimes atribuídos a José Figueiredo estavam suficientemente provados e que os elementos obtidos comprovavam a sua autoria nos assassinatos.

Também serviu como apoio à decisão do juiz a própria confissão de Figueiredo, reforçada pelo depoimento em juízo da testemunha Lucinda Gusmão da Silva, que assistiu às declarações do réu durante sua autoincriminação. E Figueiredo foi pronunciado:

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Julgo procedente a denúncia de fls. 2 e 3, para pronunciar, como pronuncio o acusado JOSÉ OSTERNE DE FIGUEIREDO, nas penas dos arts. 121 § 2º, inciso II e IV e 44, item II, letras A e D do Cod. Pen. Brasileiro, sujeito a julgamento final, recomendando-se na prisão em que se encontra. (Sentença de Pronúncia proferida pelo juiz João Meireles, em 9 de fevereiro de 1956)

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No final de fevereiro de 1956, promotoria e defesa mais uma vez recorreram. A primeira apresentou quatro laudas com as Razões de Recurso, enquanto que a segunda remeteu um documento com quinze páginas datilografadas. No mês seguinte, os autos do processo foram enviados ao Tribunal de Justiça do Amazonas e sofreu um pedido de vista do procurador-geral do Estado, Adriano Queiroz.

A Procuradoria-Geral identificou algumas falhas processuais tanto da defesa quanto da acusação. A falta de intimação do réu, pessoalmente, quando do despacho de pronúncia, foi uma delas. Então, o procurador Adriano Queiroz emitiu seu parecer no final de março e decidiu que, preliminarmente, o julgamento tinha de ser convertido em diligência para:

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a) ser o réu intimado, pessoalmente, do despacho de pronúncia, como estabelece o art. 392, do Código de Processo Penal;

b) ser o recurso interposto pelo Ministério Público arrazoado, na forma da lei; e

c) que o juiz cumpra o disposto no art. 589, do Código de processo Penal. (Parecer do procurador-geral Adriano Queiroz, de 31 de março de 1956)

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A decisão foi ratificada pelos juízes da 2ª Câmara do Tribunal de Justiça que, por unanimidade de votos, mandou baixar os autos para o cartório de origem. Além disso, ordenou que José Figueiredo fosse citado pessoalmente pelo conteúdo da pronúncia e que fosse aberta vista ao promotor de Justiça do 3º Distrito para falar como recorrente, ouvido posteriormente o réu.

Figueiredo foi intimado em 14 de abril de 1956. As partes apresentaram novamente suas razões ao cartório da 6ª Vara, e esta, por sua vez, reenviou os autos para o Tribunal de Justiça do Amazonas, com pedido de vista da Procuradoria, tudo em maio daquele ano. O caso somente voltaria a ser tratado no outro ano.

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JOSÉ FIGUEIREDO: CULPADO OU INOCENTE?

A Procuradoria-Geral do Estado emitiu seu parecer no início de 1957 e pediu a despronúncia do réu. Separamos alguns trechos para justificar a decisão do procurador Adriano Queiroz:

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Todo cuidado e toda a concentração possíveis são recomendados na apreciação dos presentes autos, de vez que tratam de casos que se nos afiguram de máxima delicadeza, porque, de um lado a existência de dois crimes bárbaros clamando pela punição do culpado e de outro a dúvida envolvendo a autoria do crime por parte daquele a quem se arrancou uma confissão, através de processos de interrogatório ininterrupto, grande soma de cafeína, excesso de nicotina e escassez de sono, quando essa confissão é negada em juízo, sob a alegação de coação física e moral.

(…)

O coautor Manuelzinho só tem existência nos autos diante da confissão do acusado. Este, se praticou o crime ora analisado, é um anormal, sem nenhum sentimento humano, não sendo de prevalecer, com relação a sua personalidade, um raciocínio lógico. Nos termos da confissão, todavia, o crime teria sido levado a efeito para remediar a situação financeira do confidente. Mas, qual a vantagem de tal assalto, se em proveito do mesmo estava apenas o estoque de fazenda que seria dado a Manuelzinho?

(…)

Se era a primeira noite que Anacleto dormia na alfaiataria e isso ocorrera por motivo de doença, não se pode acreditar que dois dias antes já tivesse o acusado levado a barra de ferro para matá-lo, a não ser que pudesse adivinhar que aquele ia adoecer pelo que seria forçado a dormir na oficina.

(…)

Ainda, raciocínio perfeitamente cabível à espécie, é o que resulta das declarações de José Pergentino de Sena, presidente do inquérito policial (fls. 254) e Antônio Hosana da Silva Filho, médico legista (fls. 217), que esclarecem ter havido luta na ocasião, em virtude de haver sangue pelas paredes, tamboretes quebrados, fazenda desarrumada. Se luta houve foi ela renhida e demorada, e não é de se admitir que sendo Anacleto um homem de compleição robusta não tivesse produzido no acusado nenhum ferimento, por isso que no mesmo dia do crime prestou declarações na Polícia, conversou com vários populares e nada foi constatado.

A barra de ferro não foi encontrada no local em que o acusado diz haver atirado e não podia ela, conforme constatou a perícia, descer pelo esgoto. O ferreiro de quem a mesma houvesse sido adquirida, nega o fato.

(…)

Resulta claro dos autos que a vítima Antônio Dias era dado à prática da pederastia. Pedro Vicente do Nascimento declara às fls. 14 e fls., que inúmeras vezes satisfez a vítima em suas perversões sexuais, descrevendo os fatos com riqueza de detalhes, apontando, de resto, nominalmente, várias outras pessoas que privaram da intimidade doentia e do erotismo desviado da vítima, fato que nos leva a acreditar que Antônio Dias costumava atender os seus visitantes com frequência e a qualquer hora da noite. Cenas de ciúme e interesses ligados à existência de um testamento foram suficientemente descritos nos autos, sem que se procurasse em torno do caso maiores indagações. Nada era de se adiantar, mas tudo devia ser convenientemente pesado para uma apreciação mais segura dos fatos.

Um elemento se nos apresenta de um valor irrefragável na apreciação segura da autoria do delito, se não fossem também objeções valiosas a serem consideradas.  Tratam-se das impressões digitais encontradas na lâmpada do aposento da vítima e que o exame datiloscópico identificou como sendo as do acusado. Há que se ponderar, contudo, que afora a oportunidade da reconstituição do crime, o acusado, nos dias anteriores, também estivera no local do crime, de vez que já era o dono da mercearia.

Ainda, a admitir-se o acusado como o matador de Antônio Dias, tem que se forçar a compreensão de que não se achava ele só, pelo fato de que em relação às pegadas existentes no local, o exame pericial afastou a possibilidade de serem do acusado.

(…)

No local do crime não foram encontradas as garrafas nem os copos de que se serviram acusado e vítima na ocasião que tomaram a cerveja, como também não foi encontrada a vela que serviu para o acusado melhor divulgar a fechadura e melhor manejar o segredo do cofre.

(…)

Diante de todas essas alegações é que somos pela despronúncia do acusado José Osterne de Figueiredo, ou se a Egrégia Segunda Câmara entender que jurídica foi a sentença de pronúncia, em seus fundamentos, que considere o crime praticado contra Antônio Dias, como furto qualificado, autônomo, sem nenhuma conexão com o crime praticado contra Anacleto Gama, pelo que indicará as providências a serem tomadas no juízo a quo. (Parecer da Procuradoria-Geral do Estado, de 14 de janeiro de 1957)

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Enviado esse parecer ao Tribunal de Justiça, a 2ª Câmara também decidiu pela despronúncia de Figueiredo, em acórdão publicado em 6 de fevereiro de 1957. Confira alguns trechos da apreciação realizada pelo desembargador Oyama Cesar Ituassu da Silva:

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Ora, se Figueiredo não fora ao estabelecimento naquela tarde, jamais poderia ter tido conhecimento do pouso noturno acidental, mesmo porque estava farreando. Na noite do fato ninguém viu o réu nas cercanias de sua casa comercial(…). As testemunhas Maristela Said Maria dos Santos e Marina Tavares da Silva, meretrizes que depuseram às fls. 126 a 128 (no inquérito) e residentes no trecho mencionado, dizem que uma delas ouviu a certa hora um grito abafado e rumor de luta, sem poder precisar de onde vinha o ruído anormal e completam, silenciando por completo acerca da presença do réu, o que vem demonstrar não ter ele estado ali, dado ser muito conhecido nas redondezas. Uma delas, Marina Tavares da Silva, chega mesmo a esclarecer que na noite do fato viu três indivíduos, marreteiros de profissão, passando constantemente pelo trecho onde está a alfaiataria, o que de certa forma foi confirmado pelo soldado Antônio Dias da Silva, a fls. 133. Depois de descoberto o crime, os indivíduos desapareceram. Presos em virtude de reconhecimento pela testemunha, foram soltos mediante habeas-corpus, segundo também esclareceu o dr. Osmar Bento a fls. 293.

(…)

Figueiredo relata haver adquirido uma barra de ferro quadrada, dois dias antes, na oficina de José Isaac, cujo nome verdadeiro é José da Silva, quando ali fora encomendar umas grelhas. Mas o ferreiro – fls. 194 verso – afiança que o denunciado nunca lhe pediu ou comprou barra de ferro e apenas as transações se limitavam às referidas grelhas (…). Depois de perpetrado o crime, Figueiredo narra haver atirado a barra em um bueiro existente na rua Henrique Martins, porém, a perícia realizada nos dois localizados nas proximidades, um na esquina da loja Melindrosa e outro defronte da livraria Acadêmica – fls. 268 – não encontrou o ferro, coisa que forçosamente teria acontecido se na realidade a ocorrência se tivesse verificado, pois não teria desaparecido sem motivo algum. As águas pluviais nunca teriam força bastante para carregarem em seu bojo a barra referida, medindo cerca de sessenta centímetros, conforme ela é descrita nos autos.

(…)

O caso da pegada que a polícia encontrou na mercearia [de Antônio Dias] é muito importante. Trata-se da impressão palmar de um pé esquerdo, descalço e que, pela reconstituição policial narrada a fls. 51, pertenceria ao réu indubitavelmente. Porém, a perícia realizada afiançou que aquela impressão media de “comprimento 25,5 cm; planta – 9 cm; calcanhar – 4 cm. O pé esquerdo de José Osterne de Figueiredo mede de comprimento 22,5 cm; de planta, 8,5 cm; de calcanhar 5,5 cm, não se podendo, por aquela e esta circunstâncias, identificá-la à pegada existente no local”, tal como detalha o documento de fls. 239. A fragilidade confessória se evidencia ainda aqui, pois se o réu na citada reconstituição declarou se ter descalçado para ir ao quarto da vítima, a conclusão lógica era de que a pegada forçosamente seria sua e tal fato foi acuradamente destruído pela perícia. Mesmo depois desse resultado negativo, a polícia não cuidou de saber dos detalhes dos pés das pessoas que estiveram ali à véspera do evento. Nem tão pouco da comparação entre a pegada e o pé do acusado, só o fazendo por solicitação escrita de seu advogado.

Mas o mesmo desaconteceu com a impressão digital achada na lâmpada e que o exame constatou tratar-se de um dedo do réu. A peça se encontra a fls. 50 e o gabinete de perícias atestou no laudo de fls. 48 que aquela impressão pertencia ao acusado. O elemento material submetido a estudo não oferece margem ampla e tão segura para a conclusão firme a que a polícia se abalançou: é uma sombra pálida, coberta por uma lâmina de vidro e tendo desenhada, a tinta azul, por cima, o que convencionou chamar de impressão digital. Mesmo aceitando a declaração dos peritos, o fato não é extraordinário e nem tem o valor que se lhe emprestou. O réu era o dono do estabelecimento e nele estivera trabalhando o dia todo e as primeiras horas da noite. Nada mais compreensível que o encontro de impressões digitais suas em toda a casa e não somente na lâmpada. O anormal seria o inverso, isto é, nada se encontrar respeitante a essas impressões, porque isso denotaria ter havido um trabalho de limpeza muito suspeito em face da ocorrência.

(…)

O derradeiro aspecto a perquirir, alude ao testemunho da confissão feito por Lucinda Gusmão da Silva a fls. 209. Presenciou ela as declarações do réu e afirma que ele as prestou sem coação e calmamente. Descreve como viu este depondo e somente por ela se apura que a residência da rua Duque de Caxias é do agente de polícia José Jean do Amaral, onde o denunciado esteve preso vários dias, em um recolhimento de verdadeiro cárcere privado, demonstrativo da pressão policial feita sobre Figueiredo. Aliás, ao ser proferido esse depoimento, o réu não teve a palavra, como seria imperioso, para contestar ou não a veracidade das declarações. Que ele foi intoxicado pelo uso excessivo de café e grande quantidade de cigarros isso não padece dúvida, à vista do que relata a testemunha Lauro Gomes Pinagé a fls. 216, repetindo palestra que ouviu entre o delegado dr. Bentes Guerreiro e o advogado do indiciado e menciona que aquele dissera que Figueiredo já havia fumado cerca de 300 cigarros.

Em todo amontoado de detalhes, sinais, pesquisas, informes, nada se conseguiu colher que viesse consubstanciar a autoria dos delitos por Figueiredo, ou ao menos apontamentos razoáveis da mesma. Há a confissão, mas em seu desacordo estão os depoimentos de Expedito Roque da Silva, Maria do Perpétuo Socorro Figueiredo, esposa do réu, da cozinheira Antônia Figueira, de Maristela Said, Maria dos Santos, Marina Tavares – as que ouviram o rumor de luta e gritos à hora da morte provável de Anacleto, dos soldados da polícia militar Francisco Rufino e Antônio Dias, a perícia nos bueiros, as declarações do ferreiro José da Silva ou José Isaac, a espécie e natureza das lesões encontradas na pessoa de Anacleto Gama; relativamente ao homicídio de Antônio Dias, a ausência de motivo para o delito, as informações de Marino Silva e Antônio José Monteiro, os depoimentos da esposa do acusado e da referida cozinheira Antônia Figueira, o desconhecimento provado do macete como pertencente à mercearia, a integridade do cofre e do seu conteúdo, a falta de nexo entre o conhecimento do segredo do cofre por Figueiredo e sua posição como proprietário da taberna e a ausência de desaparecimento de qualquer parcela da importância guardada, a pegada que se apurou afastada de possibilidade de ser do indiciado, a precariedade da acusação a respeito da chamada impressão digital e, mais ainda, a fragílima credibilidade que vem de merecer a mencionada confissão em que se arrimou a Justiça Pública para pedir a pronúncia e o Dr. Juiz em concedê-la.

(…)

ACORDAM os juízes da Segunda Câmara do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos e em consonância com o parecer do ilustrado Dr. Subprocurador-Geral, em acolher o recurso para o fim de lhe dar provimento e despronunciar o réu José Osterne de Figueiredo no presente feito, por falta de provas bastantes. (Acórdão de despronúncia, de 6 de fevereiro de 1957)

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José Figueiredo estava livre, porém, não escaparia incólume da ira de parte da imprensa que, contrariada com sua despronúncia – que o impediu de ser levado a júri popular -, publicou sua insatisfação sem cerimônia:

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O FACÍNORA José Osterne Figueiredo, que há bem pouco tempo praticara dois crimes hediondos em nossa terra, foi impronunciado na 2ª Câmara do Tribunal de Justiça do nosso Estado por falta de provas nos autos, o que, do contrário seria levado a Júri Popular.

Figueiredo, que a própria opinião pública já o condenara ao ostracismo, depois de ter confessado a autoria dos crimes do biscateiro Anacleto Gama (no interior de sua alfaiataria) e do comerciante Antônio Dias, foi agora absolvido e se encontra zombando das nossas Leis, que o mandaram para a rua e já convicto disso, poderá praticar mais um dos seus monstruosos crimes. Está, pois, em perigo, a sociedade amazonense, tendo novamente em seu seio um elemento que há muito vem zombando de seus semelhantes e que agora terá de aturá-lo. (A Crítica, de 7 de fevereiro de 1957)

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Os dois crimes ficaram sem solução até os dias de hoje e nada mais se falou sobre os temas. O assassino ou assassinos de Anacleto Gama e Antônio Dias conseguiram se livrar das garras da polícia e permanecem ocultos.

José Figueiredo prosseguiu em Manaus no ramo do comércio. É muito provável que tenha permanecido por mais algum tempo à frente da mercearia adquirida junto a Antônio Dias e também continuou administrando a Pensão Maranhense com sua esposa, dona Olívia.

Se a justiça foi feita ou não, nunca saberemos. Como bem apresentamos durante as quatro partes aqui publicadas, foi a própria polícia que acabou por dificultar a elucidação dos casos, com tantos equívocos e atropelos durante o inquérito.

Nosso personagem conseguira sair do olho do furacão. Até que, em 15 de fevereiro de 1968, o corpo de um menino de 13 anos de idade foi encontrado na estrada do Parque Dez de Novembro, um pouco acima do balneário Fale Baixo, em Flores. O garoto estava completamente nu, com uma calça atada em seu pescoço…

Mas, isso é assunto para novos e intrigantes capítulos da vida de José Osterne de Figueiredo que traremos mais à frente. Até lá.

[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row][vc_row][vc_column][vc_column_text]Clique aqui para ler o artigo  José Osterne de Figueiredo: um grande azarado ou um assassino em série? (Parte I).

Clique aqui para ler o artigo  José Osterne de Figueiredo: um grande azarado ou um assassino em série? (Parte II).

Clique aqui para ler o artigo  José Osterne de Figueiredo: um grande azarado ou um assassino em série? (Parte III).[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]

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