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15 de março de 2017 às 08:00.

Um breve histórico da formação do estado do Amazonas – II

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A breve província do Rio Negro

Três décadas antes do ato oficial de emancipação do Amazonas, ocorrido em meados do século XIX, a então capitania de São José do Rio Negro já havia alcançado – mesmo que por um curto período – a condição de província, graças, indiretamente, à Revolução Constitucionalista do Porto, deflagrada em Portugal em 1820.

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A Revolução do Porto e as Cortes de Lisboa

Quando o então príncipe regente D. João trouxe a Corte Portuguesa para o Brasil em 1808, fugindo do bloqueio continental imposto por Napoleão Bonaparte à Europa, ele deixou seu país natal entregue à própria sorte. As tropas francesas logo ocuparam Lisboa e realizaram roubos e saques em todo o território lusitano.

E mesmo com a expulsão do exército napoleônico pelos ingleses em 1810, Portugal não se viu liberto, pois, passou a ser governado por um Conselho de Regência, encabeçado pelo marechal William Carr Beresford. Os próprios britânicos se apropriaram de bens e suprimentos que haviam sido pilhados pelos franceses. Uma situação de submissão e penúria lusa que permaneceria por mais de uma década.

No Brasil, o clima era totalmente o inverso. Ao mesmo tempo em que Portugal se via cada vez mais em declínio econômico e político, a presença da Corte Portuguesa em solo brasileiro trouxe grande desenvolvimento à sua principal colônia. É deste período, por exemplo, a criação do Banco do Brasil, da Imprensa Nacional, da Biblioteca Nacional e da primeira escola de ensino superior brasileira, implantada na Bahia — a Faculdade de Medicina —, entre outras benfeitorias.

Para corroborar ainda mais com o estado de crise lusitano, a decretação da abertura dos portos brasileiros às nações amigas, em 1808, e a assinatura do Tratado de Aliança e Comércio, em 1810, privilegiaram as relações comerciais entre o Brasil e a Inglaterra. As exportações portuguesas sofreram queda significativa. E com as finanças já arrasadas devido às altas cifras empregadas na guerra contra Napoleão Bonaparte, que gerou impostos pesadíssimos aos comerciantes, a economia portuguesa minguava e o país sofria com o desemprego e a miséria.

Mesmo assim, D. João não esboçava qualquer desejo de retornar ao seu país, pois já estava muito bem adaptado ao Brasil e não queria se desfazer das benesses conquistadas no novo reino. Com a derrota de Napoleão Bonaparte em 1814, um possível retorno de D. João a Portugal foi discutida no ano seguinte, quando o Congresso de Viena decretou que todas as monarquias destituídas pelo imperador francês deveriam ser restabelecidas.

Entretanto, para o Congresso de Viena, a situação de D. João era ilegítima, porque somente Lisboa era reconhecida como sede do governo português. Como solução à preservação dos Bragança no trono português e à sua permanência no Brasil, em 16 de dezembro de 1815, D. João assinou lei que elevou o Brasil a Reino Unido a Portugal e Algarves. Pior para Portugal, que viu sua ex-colônia se tornar igual em condição política. Ressalte-se que no ano seguinte a rainha Maria I faleceu, sendo, então, D. João coroado rei de Portugal, Brasil e Algarves, com o título de D. João VI.

Com toda esta situação de revés infligida ao povo português, era inevitável o surgimento de rebeliões naquele país. Em 1817, o general Gomes Freire de Andrade orquestrou um golpe que pretendia expulsar os ingleses de Portugal. Descoberto, porém, o levante, seus autores foram presos e alguns sentenciados à morte.

No ano seguinte, formou-se uma sociedade secreta composta por um grupo de liberais da cidade do Porto, intitulada de Sinédrio, que pretendia deflagrar nova revolta contra o domínio britânico, fato que não tardou a acontecer. Em 24 de agosto de 1820, Manuel Fernandes Tomás e José da Silva Carvalho lideraram uma insurreição militar contra o Conselho de Regência inglês, no Campo de Santo Ovídio, deflagrando um movimento antiabsolutista e constitucionalista: a Revolução do Porto.

Para governar Portugal em nome de D. João VI, os revolucionários criaram uma Junta Provisional de Governo Supremo do Reino, presidida pelo brigadeiro Antônio da Silveira Pinto da Fonseca, visconde de Canelas, e formada, além de militares, por representantes do clero, da nobreza, da magistratura, da universidade, do comércio e das províncias do Minho, da Beira e de Trás-os-Montes.

Também chamada de Revolução Vintista ou Revolta do Porto, o movimento pregava o restabelecimento da autonomia lusitana sobre o governo do país, o retorno de D. João VI a Portugal e o fim do absolutismo monárquico. Ao mesmo tempo, a burguesia mercantil lusa queria mais: que as relações comerciais entre Brasil e Portugal fossem reorganizadas, retomando-se o Pacto Colonial.

A revolta espalhou-se por várias cidades portuguesas e, em pouco tempo, alcançou Lisboa, em 15 de setembro de 1820. Na capital, porém, irrompeu uma nova revolução liberal, encabeçada por Aurélio José Morais. Composta por oficiais de segundo escalão, burgueses e populares, este movimento destituiu o comando britânico e instalou um governo interino, a Junta de Governo de Lisboa, cujo presidente era Manuel Antônio de Sampaio Melo e Castro, conde de Sampaio.

Os governos criados no Porto e em Lisboa se fundiram em um só no dia 27 de setembro, na cidade de Alcobaça, formando a definitiva Junta Provisional do Supremo Governo do Reino, de função administrativa e dirigida por José Gomes Freire de Andrade. E para a organização da eleição dos deputados constituintes, foi criada também a Junta Provisional Preparatória das Cortes.

O movimento unificado se instalou em Lisboa a 4 de outubro de 1820. Dois dias depois, a Junta Provisional Preparatória das Cortes enviou portaria às academias portuguesas solicitando orientações quanto às regras eleitorais que deveriam utilizar. A 21 de outubro, a Academia das Ciências de Lisboa enviou resposta com um modelo que sugeria 200 deputados, sendo 20 de origem do clero e 30 da nobreza. Preservava-se, assim, a reunião das Cortes com a participação dos três estados do Reino: clero, nobreza e povo.

Os oficiais da Guarnição de Lisboa, no entanto, emitiram comunicado pressionando as Juntas a adotarem o sistema eleitoral contido no modelo espanhol da Constituição de Cádis, de 1812, que pregava, essencialmente, a soberania popular, a separação dos poderes e a inviolabilidade parlamentar durante o mandato. Em 31 de outubro de 1820, a comissão eleitoral acabou por optar pelas regras contidas na Carta espanhola, mas as instruções definitivas para as eleições foram publicadas somente em 22 de novembro daquele ano, com algumas adaptações para o reino português.

Segundo essas instruções, a eleição dos deputados se daria em três graus, com a formação de assembleias eleitorais de freguesia (voto público), de comarca (voto secreto) e de província (voto público). Poderiam votar e serem votados os cidadãos com mais de 25 anos de idade, sendo que, no caso específico dos candidatos, estes deveriam ser nascidos ou, ao menos, estar residindo em sua província há sete anos.

As eleições de freguesia aconteceram no segundo domingo de dezembro, as de comarca no terceiro e as de província no quarto domingo. Indicados os eleitores de freguesia, estes se reuniram na “cabeça” de cada comarca para a eleição dos eleitores de comarca, cuja quantidade deveria ser três vezes maior que o número de deputados a serem eleitos.

O próximo e último passo foi a realização das assembleias eleitorais nas “cabeças” das províncias portuguesas de Algarves, Alentejo, Extremadura, Beira, Minho e Trás-os-Montes. A partir de trinta mil almas, as províncias tinham direito a escolher um deputado às Cortes. Caso houvesse um excedente de, ao menos, mais quinze mil, poderiam fazer outro representante.

Após o pleito dos titulares, escolhiam-se os deputados substitutos, em quantidade correspondente a um terço do número de proprietários. Mesmo nos casos em que a província indicasse apenas um ou dois deputados, tinha direito a um parlamentar reserva. Ainda de acordo com as regras eleitorais, cada deputado receberia, por dia, como ajuda de custo, o valor de 4.800 réis, contados a partir da data de sua viagem para a capital portuguesa, tudo bancado pelo erário.

As instruções eleitorais indicavam que os deputados portugueses eleitos deveriam se reunir em Lisboa a 6 de janeiro de 1821. Porém, somente no dia 24 que aconteceu a primeira sessão preparatória para a validação dos diplomas dos deputados. E dois dias depois ocorreu a instalação oficial das Cortes Gerais, Extraordinárias e Constituintes da Nação Portuguesa — na Sala da Livraria, do Palácio Real, antigo Convento das Necessidades –, com 74 eleitos e sem a presença de representantes brasileiros.

Para substituir a Junta Provisional do Governo Supremo do Reino, no final de janeiro as Cortes organizaram uma Regência composta pelo marquês de Castelo Melhor, pelo conde de Sampaio, frei Francisco de São Luís, José da Silva Carvalho e por João da Cunha Soto Maior. No mês seguinte, em sessão realizada no dia 9 de fevereiro, foram apresentadas as bases da primeira Constituição lusa, com 34 artigos. Três dias mais tarde foram iniciadas as discussões do projeto constitucional.

No Brasil, em 26 de fevereiro, D. João foi obrigado, por um motim militar, a jurar a Constituição portuguesa que ainda estava sendo debatida em Lisboa. No mês seguinte, em 7 de março, o rei sanciona dois decretos, um deles que ia de encontro a um dos anseios dos revoltosos do Porto:

“Tendo-se dignado a Divina Providência de conceder após uma tão devastadora guerra o suspirado benefício da paz geral entre todos os Estados da Europa; e de permitir que se começassem a lançar as bases da felicidade da Monarquia Portuguesa, mediante o ajuntamento das Cortes Gerais, extraordinariamente congregadas na Minha muito nobre e leal Cidade de Lisboa, para darem a todo o Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves uma Constituição Política conforme os princípios liberais, que pelo incremento das luzes se acham geralmente recebidos por todas as Nações: (…) Cumpria pois que cedendo ao dever, que Me impôs a Providência, de tudo sacrificar pela felicidade da Nação, Eu Resolvesse, como tenho resolvido, transferir de novo a Minha Corte para a cidade de Lisboa, antiga Sede e berço original da Monarquia; a fim de ali cooperar com os Deputados Procuradores dos Povos na gloriosa empresa de restituir à briosa Nação Portuguesa aquele alto grau de esplendor, com que tanto se assinalou nos antigos tempos: E deixando nesta Corte ao Meu muito amado e prezado filho, o Príncipe Real do Reino Unido, Encarregado do Governo Provisório deste Reino do Brasil, enquanto nele se não achar estabelecida a Constituição Geral da Nação.”

O outro decreto versava sobre a convocação imediata de eleições no Brasil e nas demais colônias ultramarinas portuguesas, visando à representatividade destes nas Cortes de Lisboa:

“Hei por bem ordenar que neste Reino do Brasil e Domínios Ultramarinos se proceda desde logo à nomeação dos respectivos Deputados, na forma das Instruções, que para o mesmo efeito foram adotadas no Reino de Portugal, e que com este Decreto baixam (…); e aos Governadores e Capitães Generais das diferentes Capitanias, se expedirão as necessárias ordens, para fazerem efetiva a partida dos ditos Deputados à custa da Minha Real Fazenda.”

Após o período de deliberações, em 10 de março de 1821 as Cortes Gerais fizeram publicar em Lisboa o decreto com as bases da Constituição lusa. Treze dias depois, por meio da Decisão de Governo n. 13, o ministro e secretário de Estado dos Negócios do Reino, Ignácio da Costa Quintella, comunicava oficialmente a partida de D. João para Portugal e a imediata convocação das eleições dos representantes brasileiros para as Cortes em Lisboa.

De acordo com SILVA NETO (2003), foram eleitos representantes de todas as províncias existentes no Império do Brasil àquela época, num total de 97 deputados, sendo 72 titulares e 25 substitutos. No entanto, somente 53 deputados compareceram, de fato, às Cortes portuguesas…

“(…) sendo 10 (dez) representantes de Pernambuco; oito (8), da Bahia; seis (6), do Rio de Janeiro; seis (6), de São Paulo; quatro (4), do Ceará; três (3), de Alagoas; três (3), da Paraíba do Norte; três (3), do Grão-Pará; dois (2), do Maranhão; dois (2), do Rio Negro (Amazonas); dois (2), do Piauí; um (1), do Rio Grande do Norte; um (1), de Santa Catarina; um (1), do Espírito Santo; e um (1), de Goiás.

O interessante é que, mesmo sem ter sido legalmente eleito como deputado, Felipe Patroni foi o primeiro americano a falar às Cortes portuguesas, discurso ocorrido em 5 de abril de 1821 e que defendia a adesão do reino brasileiro ao projeto constitucional luso. A primazia ao delegado paraense foi deferida em razão de a província do Grão-Pará ter sido a primeira do Brasil a ser solidária aos ideais liberais e antiabsolutistas de Lisboa.

Naquele mesmo mês, a 26, a Corte Joanina partiu para Portugal, deixando o Brasil sob a regência do príncipe D. Pedro de Alcântara. O desembarque do rei D. João – e seus quase quatro mil súditos – em terras lusitanas aconteceu em 4 de julho de 1821. Neste mesmo dia, ele nomeou o primeiro ministério constitucional português, composto por Antônio Pedro Quintela (Reino), Francisco Duarte Coelho (Fazenda), Antônio Teixeira Rebelo (Guerra), Joaquim José Monteiro Torres (Marinha) e o conde de Barbacena, D. Francisco (Estrangeiros).

 De forma lenta e tardia, os representantes brasileiros iam chegando a Lisboa para tomarem assento em seus lugares no Palácio Real, processo que se estendeu de agosto de 1821 (sete meses após o início dos trabalhos parlamentares) a abril de 1822. Na medida em que os parlamentares brasileiros participavam das sessões e tomavam conhecimento do projeto de recolonização contido na Constituição, mais difícil ficava a possibilidade de os dois reinos se integrarem.

Os trabalhos de discussão da primeira Constituição portuguesa encerraram-se em 14 de setembro de 1822 e a sua assinatura pelos constituintes deu-se nove dias mais tarde. A cerimônia de juramento aconteceu, respectivamente, em 30 de setembro pelos deputados e em 1º de outubro pelo rei. A última sessão das Cortes Extraordinárias da Nação Portuguesa foi realizada no dia 4 de novembro de 1822, tornando Portugal uma monarquia constitucional.

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As notícias sobre esta revolta — que pregava o fim do absolutismo monárquico português – chegaram ao Rio de Janeiro, então capital brasileira, em outubro daquele ano. No mês seguinte, foi a vez do Grão-Pará e Rio Negro (do qual a capitania rionegrina fazia parte) ser contagiado pelos ideais liberais, que foram disseminados mais intensamente naquele estado a partir de 10 de dezembro, com a chegada de Felipe Patroni, grande defensor do sistema constitucional.

Pouco depois, em 1º de janeiro de 1821, o Grão-Pará se tornou o primeiro do Brasil a aderir ao chamado “Movimento Vintista”. Neste mesmo dia, o governo de sucessão que dirigia o estado paraense foi deposto, sendo substituído por uma junta revolucionária provisória, que logo tratou de enviar circulares a todas as vilas do Grão-Pará e Rio Negro, informando-lhes sobre a revolta de 1º de janeiro e buscando angariar apoio ao movimento liberal.

Em 7 de março de 1821, o rei D. João VI baixou decreto, ordenando que o povo brasileiro escolhesse representantes para serem enviados às Cortes Gerais e Constituintes da Nação portuguesa, em Lisboa, a fim de participarem da elaboração da Constituição lusitana. Começava, então, a caminhada de São José do Rio Negro à sua breve condição de província.

Para confirmar o apoio da capitania do Rio Negro à causa revolucionária, a Junta de Governo do Pará, alguns meses depois, enviou representação ao Congresso luso “pedindo a permissão de ao menos por esta vez se eleger um Deputado pela população do Rio Negro, que monta a 15.480 almas”, solicitação que foi remetida à Comissão de Constituição e foi deferida (Ata de 10.09.1821 do Diário das Cortes Gerais e Extraordinária da Nação Portuguesa).

Por meio de decreto expedido em 29 de setembro e publicado em 1º de outubro seguinte, as Cortes mudaram temporariamente o sistema de governo e administrativo brasileiro, transformando as capitanias em “províncias do Reino do Brazil”. Pará, Maranhão, Pernambuco, Bahia, Rio de Janeiro, São Paulo, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Mato Grosso e Goiás passaram a ser administrados por juntas provisórias compostas por sete membros, enquanto as demais capitanias (aí se inclua a do Rio Negro) seriam governadas por juntas com cinco componentes.

Os capitães-generais (que eram os responsáveis pela administração dos estados) e os governadores (que dirigiam as capitanias) foram substituídos, respectivamente, pelos Governadores das Armas das Províncias do Brasil e pelos Comandantes das Armas, ambos “sujeitos ao Governo do Reino, responsáveis a ele, e às Cortes, e independentes das Juntas Provisórias do Governo, assim como estas o são deles, cada qual nas matérias de sua respectiva competência…” (Artigo 14º do Decreto de 1º de outubro de 1821).

No lugar da Barra, sede da agora província do Rio Negro, o governador Manoel Joaquim do Paço, que não aceitava jurar a Constituição votada pelas Cortes portuguesas, foi destituído do comando da ex-capitania e substituído por uma junta governativa, aclamada pelo povo em 29 de setembro de 1821. Tinha como presidente José de Brito Inglês e membros o ouvidor da capitania, Domingos Nunes Ramos Ferreira, e o padre José da Silva Cavalcante.

[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row][vc_row][vc_column][vc_images_carousel images=”19242″ img_size=”large”][/vc_column][/vc_row][vc_row][vc_column][vc_column_text]Entretanto, como esta junta foi constituída sem seguir as regras do Alvará de Sucessão emitido em 1770, sua validade foi indeferida pela metrópole paraense, que enviou o coronel Joaquim José Gusmão para reorganizá-la. A nova formação da junta interina ficou composta pelo ouvidor Ramos Ferreira, pelo juiz ordinário João da Silva e Cunha (escolhido por ser o vereador mais velho da Câmara de Serpa) e pelo próprio Joaquim José Gusmão.[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row][vc_row][vc_column][vc_message message_box_color=”alert-success” icon_type=”typicons” icon_typicons=”typcn typcn-chevron-right”]

O Alvará de Sucessão de 1770

“Eu EL REI faço saber ao Vice-Rei e Capitão-General de Mar e Terra do Estado do Brasil, a todos os Governadores e Capitães-Generais do mesmo Estado e do Pará, Reino de Angola e Ilhas adjacentes a este Reino, e a todos os mais Governadores dos mesmos Estados, Ministros de Justiça e Fazenda e mais Oficiais da Administração dela, Fidalgos, Cavaleiros, Gente de Armas, que nas ditas partes tenho, e a todos e quaisquer Oficiais de qualquer qualidade, estado e condição que sejam, que este meu Alvará perpétuo de Sucessão virem, que Eu hei por bem e mando que todas as vezes que acontecer faltar qualquer dos sobreditos Vice-Reis, Governadores e Capitães-Generais das sobreditas Capitanias, ou Governadores delas, ou seja por causa de morte ou de ausência dilatada do distrito das mesmas Capitanias, ou por outro qualquer acontecimento que requeira pronta providência sobre a Sucessão do mesmo Governo: Sucedam, e entrem nele, o Bispo da Diocese, e na sua falta o Deão; o Chanceler da Relação; e o Oficial de Guerra de maior patente, ou que for mais antigo na igualdade delas. Nas Capitanias em que não houver Bispo, substituirá este lugar o Ouvidor da Comarca, entrando o Vereador mais antigo; e assim, e da mesma sorte deverá executar-se naquelas Capitanias em que não houver Chanceler, entrando em seu lugar o Ouvidor. Na falta de alguns dos sobreditos nomeados, sucederá aquele, ou aqueles, que os substituírem nos sobreditos cargos, enquanto Eu não der outra especial providência; e todos os acima nomeados Me servirão de comum acordo, com o mesmo Poder, Jurisdição e Alçada que compete aos Governadores e Capitães-Generais das ditas Capitanias, e aos mais Governadores delas. Notifico-vo-lo assim, e vos Mando a todos em geral, e a cada um em particular, que recebais por meus Capitães-Mores e Governadores dessas partes aos sobreditos quando sucedam os referidos casos; e lhes cumprais seus mandatos inteiramente, assim como a Meus Capitães-Mores sois obrigados a fazer, sem a isso pordes dúvida ou embargo algum. E eles usarão em tudo do Poder, Jurisdição e Alçada que tenho concedido aos Governadores e Capitães-Generais das ditas Capitanias, quando esta Sucessão aconteça verificar-se em qualquer das ditas Capitanias, estando ausentes os sobreditos. Hei, outrossim, por bem e Mando que se lhes leve logo recado com toda a diligência a qualquer parte em que estiverem, por mais remota que seja, sem embargo de quaisquer Leis, Regimentos, usos e costumes que haja em contrário. E logo que os ditos receberem recado de sua Sucessão nos referidos Governos, poderão exercitá-los na forma acima declarada. Não estando, porém, presentes mais que duas das ditas Pessoas, essas governarão até vir a terceira: E não estando presente mais que uma, essa governará até chegarem as outras duas: E vindo uma das ditas Pessoas primeiro, governarão ambas até vir a outra: E quando governem duas somente, se forem diferentes em parecer, tomarão por terceiro, nos casos em que se não conformarem, o Ministro de letras de maior graduação que lhes ficar mais perto, e na falta dele, o Provedor da Minha Real Fazenda; e na falta destes, o Vereador da Câmara mais antigo. Logo que chegar o Governador, e Capitão-General, que Eu for servido nomear, não poderão mais usar de Jurisdição alguma as Pessoas que até à sua chegada governarem: antes lhe entregarão o Governo. E quero, e Me apraz, que este Meu Alvará tenha perpétua força e vigor, e que se cumpra inteiramente, como se fosse Carta principiada em Meu Nome, passada por Minha Chancelaria, e selada com o Selo pendente dela, sem embargo da Ordenação do Livro segundo, Título quarenta, que diz que as coisas, cujo efeito houverem de durar mais de um ano, passem por Cartas; e passando por Alvarás, não, nem se guardem. E valerá, outrossim, sem embargo da Ordenação do mesmo Livro, Título trinta e nove, que o contrário dispõe. Deste Alvará se remeterão exemplares a todos os Governos dos mesmos Estados, Reino e Ilhas, para na forma referida se executarem, para o que se mandará registrar nas Secretarias dos mesmos Governos, e nos Livros de todas as Câmaras, e nas mais partes, onde pertencer. Dado no Palácio de Nossa Senhora da Ajuda, a 12 de dezembro de 1770. – Com a Assinatura de El Rei, e a do Ministro.”

Coleção da Legislação Portuguesa – Legislação de 1763 a 1774, p. 521-522.

[/vc_message][/vc_column][/vc_row][vc_row][vc_column][vc_column_text]Ressalte-se que, apesar de a Barra ter permanecido como capital de São José do Rio Negro, ainda não havia sido elevada à categoria de vila, o que lhe deixava em condição de subalternidade à vila de Serpa, que era dotada de uma Câmara Municipal por causa da sua condição administrativa. Todas as solicitações legais dos moradores da Barra tinham de passar por aquela câmara, tais como “requerer licença para abrir casas de negócio, para pescar nas praias, para colher as drogas e os frutos, para legalizar, enfim, a posse de suas terras.” (MIRANDA, 1984, p. 17).[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]

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